Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, visando suspender os efeitos da referida sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) analisar a validade da cláusula compromissória e a regularidade do procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada por entender que o pedido se confunde com o mérito da ação e que não há probabilidade do direito; 2. A cláusula compromissória está destacada no contrato, com assinatura própria, indicando a intenção das partes em submeter eventuais litígios à arbitragem; 3. Não há indícios de irregularidades na deflagração e condução do procedimento arbitral, sendo necessário aguardar a instrução processual para averiguar a configuração das ilegalidades aventadas; 4. A sentença arbitral possui presunção de validade, e não cabe ao Poder Judiciário sustar seus efeitos sem elementos concretos que apontem para teratologia ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. “A concessão de tutela antecipada em ação anulatória de sentença arbitral exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso concreto”; 2. “A validade da cláusula compromissória e a presunção de legalidade da sentença arbitral obstam a suspensão de seus efeitos, salvo demonstração inequívoca de irregularidades no procedimento arbitral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 8º, § único, 31 e 32; CPC, art. 300 e 515, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5080656-92.2024.8.09.0064, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5733281-64.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 26/05/2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.