Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ENTRE A RENDA MENSAL INICIAL E O TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELO INPC. AUSÊNCIA DE DIREITO À VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, consistente na manutenção da relação percentual existente entre a renda mensal inicial do benefício e o limite máximo do salário de contribuição vigente na data da concessão. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O apelante sustenta que a redução da relação percentual entre a renda mensal do benefício e o teto previdenciário ao longo do tempo viola o princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios, postulando a recomposição da proporção original, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários assegura a manutenção da relação percentual entre a renda mensal inicial da aposentadoria e o teto do salário de contribuição vigente na data da concessão; e (ii) saber se os reajustes do teto previdenciário devem repercutir diretamente sobre os benefícios em manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, remetendo à legislação ordinária a definição dos critérios de reajustamento. O art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 adota o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, indicador destinado a refletir a inflação incidente sobre a cesta de consumo da população abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, preservando o poder aquisitivo das prestações. O reajuste dos benefícios previdenciários e o reajuste do limite máximo do salário de contribuição possuem finalidades distintas. O primeiro busca preservar o valor real das prestações em manutenção. O segundo atende a objetivos de natureza tributária, financeira e atuarial relacionados ao custeio e ao equilíbrio do sistema previdenciário. A redução da relação percentual entre o benefício e o teto previdenciário decorre da adoção de critérios legais distintos para o reajustamento de cada instituto e não configura ofensa ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios. O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece a atualização do limite máximo do salário de contribuição em sintonia com os reajustes dos benefícios, sem prever reciprocidade que imponha aos benefícios em manutenção a aplicação dos índices utilizados para atualização do teto. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da constitucionalidade dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários e da inexistência de direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários não assegura a manutenção da relação percentual entre a renda mensal do benefício e o limite máximo do salário de contribuição vigente na data da concessão. 2. O reajuste dos benefícios previdenciários e o reajuste do teto do salário de contribuição possuem finalidades jurídicas distintas e podem observar critérios legais diversos. 3. A redução da proporção entre o benefício e o teto previdenciário, decorrente da aplicação dos índices legalmente previstos, não configura violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, III, IV e V, e 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 376.846, Tribunal Pleno, j. 02/04/2004; STF, ARE 808.107, Tema 728, Tribunal Pleno, j. 01/08/2014; STF, AI 590.177 AgR, Segunda Turma, j. 27/04/2007; STF, ARE 707.813 AgR, Segunda Turma, j. 10/10/2012; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Quinta Turma, DJe 02/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Segunda Turma, DJe 05/11/2012; STJ, AgInt no AREsp 969.954/MG, Segunda Turma, DJe 15/02/2017; STJ, REsp 1.701.616, Segunda Turma, j. 21/11/2017.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.