Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POR CAUSA DA COISA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por espólio condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em razão de degradação ambiental causada por tanques de piscicultura, curral e mangueiro localizados em Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Água Fria. A sentença impôs obrigações de fazer e condenação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser responsabilizado por danos ambientais, diante da alegação de que a degradação decorreu de obra pública realizada em rodovia estadual; e se o valor da indenização por danos morais coletivos fixado na sentença mostra-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza ‘por causa da coisa’, não sendo afastada pela alegação de boa-fé, concausa ou autorização administrativa. 4. A existência de outorga para uso de recursos hídricos não autoriza atividades que resultem em degradação de Área de Preservação Permanente. 5. Laudos técnicos confirmaram a presença de estruturas irregulares na propriedade, com impacto direto sobre a nascente e as margens do curso d’água. 6. A reparação do dano ambiental é dever legal, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. 7. O valor da indenização por dano moral coletivo deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. 8. Impõe-se a redução do valor da indenização, diante da pequena extensão da propriedade e da capacidade econômica limitada do espólio. 9. O autor decaiu de parte mínima dos pedidos, razão pela qual fica mantida a condenação da parte requerida aos ônus de sucumbência. 10. Em sendo o recurso parcialmente provido, não há se falar em majoração dos honorários nesta instância. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e por causa da coisa, recaindo sobre o proprietário do imóvel independentemente da existência de culpa ou de concausa. 2. A outorga para uso de recursos hídricos não isenta o titular da responsabilidade por degradação ambiental decorrente da atividade exercida. 3. O valor da indenização por dano moral coletivo deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo, frente às circunstâncias do caso concreto." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 629; STJ, AgInt no AREsp 2337176/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5411235-34.2020.8.09.0049, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 09.02.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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