Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS. TEMA 1.066/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TUTELA INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada em face de Hotel, em razão da disponibilização de aparelhos televisores em 184 quartos de seu estabelecimento, sem recolhimento de direitos autorais. O autor requereu condenação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, calculadas conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, bem como concessão de tutela inibitória para suspensão da execução de obras musicais e audiovisuais até a regularização do licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública apta a ensejar cobrança de direitos autorais pelo ECAD; (ii) estabelecer se a contratação de serviço de TV por assinatura afasta a cobrança por configurar bis in idem; (iii) determinar se a ausência de reprodução musical constatada em diligência de oficial de justiça descaracteriza o fato gerador; (iv) verificar o cabimento de tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98; e (v) definir a incidência da prescrição e os critérios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais e audiovisuais, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98 e da tese firmada no Tema 1.066/STJ, sendo irrelevante o uso individual do quarto pelo hóspede. 4. O Tema 1.066/STJ possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e estabelece expressamente a possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo ECAD em razão da disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotel. 5. A contratação de serviço de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não afasta a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, pois inexistente bis in idem diante da autonomia dos fatos geradores relacionados à radiodifusão do sinal e à retransmissão em local de frequência coletiva. 6. A certidão do oficial de justiça que não constatou reprodução musical no momento da diligência não descaracteriza o fato gerador da cobrança, pois a obrigação decorre da disponibilização contínua dos equipamentos aptos à transmissão de obras protegidas. 7. A comprovação da existência de televisores em todos os quartos do hotel é suficiente para caracterizar a utilização de obras autorais em ambiente de frequência coletiva, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A pretensão de cobrança do ECAD possui natureza extracontratual e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alcançando apenas as parcelas posteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 9. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 constitui medida adequada para impedir a continuidade da violação de direitos autorais, sendo cabível diante da disponibilização não autorizada de obras musicais e audiovisuais. 10. Reformada a sentença de improcedência, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais e audiovisuais e autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 2. A contratação de serviço de TV por assinatura por empreendimento hoteleiro não configura bis in idem nem impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 3. A ausência de reprodução musical constatada em diligência não afasta o fato gerador quando comprovada a disponibilização dos equipamentos aptos à transmissão de obras protegidas. 4. A pretensão reparatória decorrente de violação extracontratual de direitos autorais submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 é cabível para impedir a continuidade da execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 68, §§ 2º e 3º, 105 e 110; CPC, arts. 373, II, 497, 927, III, e 1.036; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021 (Tema 1.066); STJ, AgInt no REsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.071.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025 ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso provido.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.