Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 223 do STJ (julgamento de 28/09/2004)
Processo citado no Informativo nº 220 do STJ (julgamento de 02/09/2004)
557 DO CPC). Trata-se de recurso especial interposto pela autora contra acórdão proferido em ação na qual se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mediante aplicação dos chamados expurgos inflacionários. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente pede a reforma do acórdão quanto à aplicação de diversos índices não concedidos pelo Tribunal a quo. DECIDO: Ao conceder a correção monetária pelo IPC apenas nos meses de janeiro/89 e abril/90, o acórdão recorrido orientou-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 252, do seguinte teor: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72 % (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80 % (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02 % (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38 % (BTN) para maio de 1990 e 7,00 % (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). Desta forma, em relação a junho/87, maio/90 e fevereiro/91, aplicam-se os índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários. Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, já que a pretensão é manifestamente contraria à jurisprudência dominante desta Corte. Brasília-DF, 03 de março de 2004. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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O STJ REsp 581.855 é citado por 230 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.