Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do autor, ao não apresentar endereço do réu para citação, inviabilizou o prosseguimento do processo e resultou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo determinou a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD e acolheu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, porém o veículo não foi localizado no local indicado, tampouco o devedor. 4. A parte autora, então, forneceu endereços para novos mandados de busca e apreensão, mas todos restaram infrutíferos. A a parte autora foi intimada para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretendia apreender. No mesmo despacho, foi informada sobre a possibilidade de conversão da ação em execução, bem como advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que foi ordenado, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Assim, foi observado o princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 5. Após decorrido o prazo estabelecido, não houve manifestação, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 6. Sobre a ação de busca e apreensão, sabemos que esta possui procedimento próprio. Nos termos do art. 3º, do decreto-lei n. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 7. No caso vertente, o apelante não indicou o endereço correto/atual para a citação da devedora, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 8. Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando este não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 9. Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como em error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao autor atualizar o endereço do requerido para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ou requerer a conversão da ação em execução, sob o risco da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 8, 6, 10, 485, IV; Decreto-Lei nº. 911/69, arts. 3, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019; STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE - Apelação Cível - 0053296-44.2021.8.06.0167, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0248123-34.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJCE - AC: 00053418520198060167 CE 0005341-85.2019.8.06.0167, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 31/03/2021; TJCE - AC: 01965154120158060001 CE 0196515-41.2015.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, j. 05/05/2021; TJCE - Apelação Cível - 0213415-89.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/09/2021; TJCE - Apelação Cível - 0192071-23.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.