Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 35 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da subtração de diversos bens mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora, a redução da pena-base, a readequação da fração de aumento pela reincidência e a fixação de regime mais brando. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; (iii) determinar se o aumento pela multirreincidência observou os critérios de proporcionalidade; (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. A ausência de laudo pericial específico não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existirem outros elementos probatórios idôneos e convergentes, como laudo de imagens, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais. O sistema processual penal adota o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), não havendo hierarquia entre as provas, sendo possível a comprovação da materialidade por meios diversos do exame pericial direto. A pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com exasperação inferior ao parâmetro jurisprudencial de 1/8 por vetor negativo, vedada a reformatio in pejus. O aumento da pena na segunda fase deve, em regra, observar a fração de 1/6, salvo fundamentação concreta, sendo admissível fração superior em casos de multirreincidência. A majoração aplicada na sentença mostrou-se excessiva, devendo ser redimensionada para 1/4, diante da existência de três condenações anteriores. A incidência da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena, resultando na fixação definitiva em patamar inferior a 4 anos. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 59; art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 155, 158 e 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgRg no HC 647.699/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/10/2020; TJMS, ACr 0027814-57.2012.8.12.0001; TJMS, EI-Nul 0001418-47.2016.8.12.0019; TJMS, ACr 0000336-49.2018.8.12.0006.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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