Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (preclusão consumativa e coisa julgada), nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. A embargante sustenta vícios consistentes em suposta violação ao art. 494, I, do CPC, recálculo com valores diversos dos adimplidos e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos embargos impugnam o que efetivamente decidiu o acórdão embargado e apontam alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a reiteração recursal configura caráter manifestamente protelatório, a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 5. O acórdão embargado não apreciou o mérito da pretensão, limitando-se a não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica; as razões dos embargos, contudo, atacam questões de mérito não enfrentadas, impugnando decisão que não foi proferida, o que revela ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC). 6. A reiteração de recursos manifestamente apartados do efetivamente decidido, ao longo do histórico processual, evidencia o intuito protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado, exigindo a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões impugnam decisão de mérito inexistente, dissociadas do acórdão que apenas não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica. 3. A reiteração de recursos manifestamente apartados do efetivamente decidido caracteriza o intuito protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 932, III; 1.021, § 1º; 1.022; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.661.774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.09.2019; STJ, Súmula nº 182.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.