Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 13.661,52, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora a partir do término da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora às dívidas de natureza civil, em substituição à cumulação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a aplicável aos juros de mora das dívidas civis. A taxa SELIC possui natureza composta, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, o que afasta a possibilidade de sua cumulação com outros índices de atualização ou juros, sob pena de bis in idem. O acórdão anteriormente proferido diverge da tese vinculante firmada no Tema 1.368/STJ, impondo o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. A retratação limita-se à adequação do índice de juros, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgado, por não estarem abrangidas pela controvérsia submetida à Vice-Presidência do Tribunal. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil, inclusive para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A aplicação da taxa SELIC afasta a incidência cumulativa de outros índices de correção monetária ou juros de mora, em razão de sua natureza composta. É cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão à tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, art. 406; CPC, arts. 487, I, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.