Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À NATUREZA DA VERBA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Câmara que rejeitou aclaratórios anteriores em sede de apelação cível. O ente recorrente sustenta a ocorrência de erro material grave, haja vista que a decisão colegiada baseou-se em legislação e premissas fáticas inteiramente alheias à lide (Lei Estadual nº 14.687/2010 e Tema 664 do STF), silenciando indevidamente sobre as omissões relativas ao Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), à prescrição do fundo de direito e à regra da paridade remuneratória constitucional.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado padece de erro material ao adotar fundamentação estruturada sobre objeto supostamente estranho à lide; e (ii) saber se o inconformismo do recorrente com o afastamento da prescrição do fundo de direito e com o reconhecimento da natureza genérica do PDF autoriza o reexame do mérito já exaustivamente decidido no julgamento do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a prolação de provimento judicial fundado matéria estranha ao caderno processual, vício demonstrado na espécie pela indevida aplicação da Lei Estadual nº 14.687/2010 e de precedentes vinculantes impertinentes à causa, impondo-se a parcial acolhida do recurso unicamente para retificar a fundamentação e restabelecer a estrita congruência com o objeto real dos autos. 4. Sanada a eiva material para ajustar a fundamentação aos limites objetivos da lide, observa-se que as demais alegações do embargante, que busca forçar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a natureza estritamente propter laborem do PDF, não reúnem condições de acolhimento, visto que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa, revelando-se flagrante desvio de sua específica função jurídico-processual a tentativa de instaurar uma nova discussão sobre matéria exaustivamente apreciada e decidida de forma contrária aos interesses do embargante, em estrita observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. As teses fazendárias que buscam o reconhecimento da prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932 e a natureza estritamente propter laborem do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) foram objeto de cognição exaustiva no julgamento do Agravo Interno de id. 30842866, oportunidade em que restou motivada a incidência da relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e o caráter genérico do piso mínimo da referida verba em respeito à paridade constitucional, inexistindo omissões aptas a ensejar efeito infringente. 6. O órgão julgador não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, bastando fundamentação sucinta e suficiente para a composição do litígio, sendo igualmente assente a suficiência do prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar o erro material na fundamentação do acórdão impugnado, adequando-o aos limites objetivos da lide debatida nos autos, mantido o resultado do julgamento anterior. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar o erro material na fundamentação do acórdão impugnado, adequando-o aos limites objetivos da lide debatida nos autos, mantido o resultado do julgamento anterior. ACÓRDÃO:
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.