Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE . CONFUSÃO PATRIMONIAL. O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa (REsp n. 1.899 .342/SP). Desse modo, é possível a inclusão de empresa individual no polo passivo da lide, a despeito da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06491188220258130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA DA PARTE ORA APELANTE. SENTENÇA RECONHECENDO O CRÉDITO DA PARTE APELADA E DETERMINANDO SUA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL, NO CASO, SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. CABÍVEL O RECURSO APELATÓRIO CONTRA DECISÃO FINAL DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº. 7.661/45. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. PARTE QUE ERA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, TENDO SEU CNPJ CANCELADO EM 2008. EMPRESA INDIVIDUAL QUE É MERA FICÇÃO JURÍDICA, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA NATURAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PESSOA NATURAL QUE ADQUIRE TODOS OS CRÉDITOS E DÍVIDAS DECORRENTES DA EMPRESA INDIVIDUAL, SENDO PARTE POSTULAR EM JUÍZO. PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, I, DO CPC, PORQUANTO ACOSTOU AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, BEM QUANTO AS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA PARTE APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 82, DO DECRETO-LEI Nº. 7.661/45. NOTAS PROMISSÓRIAS EM QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS CONTRATOS ENTABULADOS. CORRETA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a parte apelada suscita o não conhecimento da apelação em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que delibera sobre a habilitação de crédito nas recuperações judiciais e falências é o agravo de instrumento, a teor do art. 17, da Lei 11.101/05. A preliminar em comento deve ser de pronto rejeitada, porquanto é cabível o recurso de apelação contra a decisão final de mérito proferida nos autos de habilitação de crédito relativo a processo falimentar, cuja falência foi decretada sob a égide do Decreto Lei 7.661/45. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa da parte apelada, bem quanto se as notas promissórias por si apresentadas guardam relação com os negócios jurídicos firmados entre as partes. 3. No caso concreto, a parte apelada requereu a habilitação retardatária de crédito nos autos da ação falimentar de Master Incosa Engenharia S/A, porquanto firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com a massa falida apelante, referente a 5 (cinco) apartamentos no empreendimento imobiliário denominado "Spazio Máster". Para a compra de referidos imóveis, a parte apelada adiantou valores à parte apelante, em garantia dos quais a apelante subscreveu cinco notas promissórias no valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), cuja atualização monetária e incidência de juros legais (0.5% a.m) até a data da falência da devedora resulta em montante de R$ 537.602,20 (quinhentos e trinta e sete mil e seiscentos e dois reais e vinte centavos). 4. Aduz a parte apelante que a parte apelada não teria legitimidade ativa para pleitear a referida habilitação de crédito, sob o fundamento de que era empresária individual e teve sua inscrição no CNPJ cancelada em 24/04/2008, não possuindo, portanto, capacidade postulatória. 4.1. Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, a parte apelada, ao tempo em que celebrara os contratos de compra e venda com a parte apelante, era uma empresária individual, e como tal, era pessoa física que, por conta da inscrição na junta comercial, estava autorizada a exercer regulamente a atividade empresarial. O registro no CNPJ do empresário individual visa apenas a atender o controle do Fisco, não representando criação de um ente diverso da pessoa natural, ao contrário do que ocorre na sociedade empresarial, em que há a criação de uma pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas de seus sócios. 4.2. Portanto, com a baixa do CNPJ, a pessoa física permanece como titular de eventuais direitos decorrentes da "empresa" encerrada, porquanto não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.3. Dessa forma, o Juízo a quo agiu em estrita observância à jurisprudência sedimentada pelo STJ, ao deferir a retificação do polo ativo da demanda, inicialmente em nome da empresa individual E. M. Chaves Lopes da Cunha ME, para a pessoa natural Emília Margareth Chaves Lopes da Cunha, declarando-a titular dos créditos reconhecidos em nome da referida empresa individual, de modo que a alegação de ilegitimidade ativa em epígrafe não merece prosperar. 5. As diretrizes para habilitação de crédito nas falências ainda reguladas pelo Decreto Lei 7.661/1945, como é o caso da parte apelante, estão encartadas no art. 82 do referido decreto. Pela leitura do dispositivo, depreende-se que o requisito fundamental para a procedência de pleito de habilitação de crédito consiste na exigência de que o credor, in casu, a parte apelada, apresente documentos escritos idôneos a comprovar o crédito alegado. 5.1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, porquanto acostou às fls. 20/49 todos os contratos firmados com a parte apelante, bem quanto acostou todas as notas promissórias emitidas pela devedora às fls. 50/55, nas quais constam, expressamente, as informações que as vinculam aos contratos pactuados, contendo a data do contrato, valor e as partes envolvidas, de modo que não restam dúvidas acerca da certeza e liquidez do débito e exigibilidade do crédito da parte apelada, no valor total atualizado de R$ 537.602,20 (quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos). 6. Dessa forma, correta a decisão que, verificando a comprovação documental do crédito que tem a parte apelada com a falida apelante, julgou procedente a habilitação de crédito retardatária, incluindo a parte apelada no quadro geral de credores, na classe quirografária, em observância à legislação aplicável à espécie e à jurisprudência pátria, de modo que deve permanecer hígida em todos os seus termos e o recurso em epígrafe improvido. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.