Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. CONCURSO POR SORTEIO. GÊMEOS. MATRÍCULA DO GÊMEO QUE NÃO FOI SORTEADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA DIREITO À MATRÍCULA NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO IRMÃO GÊMEO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O Tribunal de origem decidiu a discussão acerca de se matricular irmão gêmeo no mesmo colégio no qual o outro alcançou vaga por meio de um sorteio com fundamento nos fatos e na legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Para divergir desse entendimento, seria necessária a análise de fatos e das normas infraconstitucionais, além da interpretação das cláusulas do edital que regem o sorteio. Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. II - Controvérsia que não ultrapassa o interesse das partes que atuam nos autos, não possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. III - Inexistência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
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