Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a redução da condenação. A autora apelou pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, à luz da ausência de documentos que demonstrem a contratação; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes. 4.Em demandas consumeristas, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5.A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo o dever de demonstrar a regularidade da contratação, conforme estabelece a Súmula 18 do TJPI. 6.A ausência de prova da contratação e da liberação do valor caracteriza falha na prestação do serviço, tornando a contratação nula e exigindo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do TJPI. 8.A indenização por danos morais é devida, diante da conduta abusiva da instituição financeira, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte. 9.Documentos apresentados tardiamente, em sede recursal, não podem ser considerados, por configurarem inovação vedada pelo ordenamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de contrato assinado e de comprovante de liberação do valor contratado implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.A indenização por danos morais é devida nas hipóteses de contratação não comprovada com descontos em benefício previdenciário, devendo ser fixada conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial em matéria consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 373, II; 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800809-66.2023.8.18.0068, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802417-26.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A)
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.