Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE DE PROVAS POR INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELATÓRIO TÉCNICO LIMITADO À OBTENÇÃO DE CAPTURAS DE TELA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra ato Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas produzidas na ação penal de origem, em razão da suposta inobservância da cadeia de custódia no Relatório Técnico n. 157/2021/DRACO/DPE/PCCE, o qual se limitou à extração de capturas de tela de aparelho celular apreendido, sendo insuficiente para amparar a condenação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade de provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia nessa fase processual; (ii) verificar se a utilização do Relatório Técnico n.º 157/2021/DRACO/DPE/PCCE como fundamento para a sentença condenatória é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus é ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 3.2. A análise de eventual nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda exame aprofundado de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 3.3. A alegação de inobservância da cadeia de custódia carece de demonstração concreta de adulteração ou manipulação das provas digitais, limitando-se a meras afirmações defensivas sem lastro probatório. 3.4. O relatório técnico impugnado foi produzido com base na quebra de sigilo telemático e extração de dados de aparelhos celulares, que, corroborado por provas produzidas em juízo, funcionou como substrato probatório para a prolação da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciado constrangimento ilegal patente. 2. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar nulidades que demandem análise probatória, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada por elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação da prova, não bastando meras alegações defensivas.
1 Ordem não conhecida.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.