Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2. Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas de grave ameaça, ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155 do CP). Um dos apelantes requer também readequação da dosimetria, com exclusão da majorante de concurso de agentes por ausência de liame subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) saber se é possível a desclassificação para o crime de furto simples; e (iii) saber se é cabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas ou a readequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contradições substanciais no depoimento da vítima sobre o uso de instrumentos para grave ameaça comprometem a credibilidade da prova oral. 5. Ausência de apreensão de armas ou de outros elementos materiais que confirmem a narrativa da vítima. Depoimentos de policiais não corroboram a ocorrência da grave ameaça. 6. Versão dos réus manteve-se coerente nas fases policial e judicial, indicando entrega voluntária do bem para garantia de dívida. 7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal impõe, na dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade, a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos para absolver os réus da imputação do art. 157, § 2º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de provas robustas e a existência de contradições relevantes no depoimento da vítima impõem a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691.058/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. 26.10.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0000811-33.2018.8.06.0180, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 04.04.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0212222-05.2022.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 04.04.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0274911-56.2020.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, absolvendo os réus, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.