Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. REFORMA PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da agravante. A agravante alegou que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração, sendo, portanto, impenhoráveis. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da origem salarial dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza salarial dos valores penhorados, e, em caso afirmativo, se é possível a mitigação da impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos, etc. Contudo, a jurisprudência admite a mitigação dessa regra em casos excepcionais, ponderando-se os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.3.1. A agravante apresentou contracheque comprovando a compatibilidade entre os valores bloqueados e sua remuneração. Para pessoas físicas, o ônus da prova da impenhorabilidade é mitigado. Este fato, aliado aos precedentes do STJ e TJGO que permitem a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais abaixo de 50 salários mínimos, justifica a reforma parcial da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. A decisão é parcialmente reformada para determinar que a penhora recaia sobre 30% dos valores bloqueados, sendo o restante desbloqueado.4.1. A comprovação da natureza salarial dos valores, por meio de contracheque, é suficiente para justificar a mitigação da impenhorabilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ e TJGO.4.2. A penhora de 30% dos valores bloqueados garante a efetividade da execução sem comprometer a subsistência da agravante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1975476 PR 2021/0374736-2, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5243781-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5127653-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967209-46.2024.8.09.0085 Comarca de Itapuranga 4ª Câmara Cível Agravante: ROSA MÔNICA DA SILVA Agravado: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso parcialmente provido. A decisão é parcialmente reformada para determinar que a penhora recaia sobre 30% dos valores bloqueados, sendo o restante desbloqueado.4.1. A comprovação da natureza salarial dos valores, por meio de contracheque, é suficiente para justificar a mitigação da impenhorabilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ e TJGO.4.2. A penhora de 30% dos valores bloqueados garante a efetividade da execução sem comprometer a subsistência da agravante.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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