Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PESSOA FÍSICA ALHEIA AOS QUADROS. IMPOSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022. 2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022. 4. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 5. A sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. 6. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7. No caso concreto, incontroverso nos autos que o executado não era inscrito nos quadros do conselho apelante à época dos fatos que ensejaram a imposição da penalidade. Assim, sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal. 8. Não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. 9. A Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas. 10. A competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal. 11. Não sendo o executado pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530 /1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020. 12. A CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80. 13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 14. Apelação não provida.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.