Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 872/STJ – ARRESTO SOBRE BEM QUE NÃO PERTENCIA AO DEVEDOR – CIÊNCIA DA EMBARGADA NOS AUTOS EM QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO – CONDUTA DA EMBARGADA QUE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP (recurso repetitivo) (Tema 872), fixou a tese de que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Em situação específica de perda superveniente do objeto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024). Diante das particularidades do caso concreto e sopesando-se a conduta das partes, houve, inegavelmente, pretensão resistida instaurada ainda nos autos principais, a qual deve ser reconhecida nestes autos, que somente foram opostos após a manifestação da embargada defendendo a regularidade do seu pedido de arresto e a inadequação do meio escolhido pela terceira nos autos do cumprimento de sentença. Não pode a parte, em evidente comportamento contraditório, exigir a formalização de um processo autônomo para, logo em seguida, esvaziá-lo de objeto a fim de se ver isenta dos ônus sucumbenciais sob o argumento de que quando houve a desistência da constrição ainda não havia sido citada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.