Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO PERICIAL ANEXADO AO PROCESSO DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Helder Paz Rodrigues, em favor de Ricardo Barbosa do Nascimento, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003). O pedido fundamenta-se na alegação de ausência de justa causa para a ação penal e na inexistência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de materialidade do delito. 4. No caso, o laudo pericial foi juntado aos autos de origem, em 10 de março de 2025, confirmando que as armas estavam aptas ao disparo, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade delituosa. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos delituosos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 6. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico de reiteração delitiva do paciente, mesmo quando submetido a medidas cautelares alternativas. 7. Consta dos autos que o paciente, mesmo monitorado eletronicamente por decisão anterior, voltou a praticar novo delito, revelando risco concreto de reiteração criminosa e comprometimento da ordem pública. 8. A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva apresenta elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, afastando a alegação de coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de materialidade do delito. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 12, 16, §1º, I, 41, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 651.015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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