Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Evelyn Aragão Guimarães de Almeida contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, para a dispensa do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser efetuado no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme o art. 42, § 1º, e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo ônus do requerente apresentar documentos idôneos para demonstrá-la. A recorrente não juntou declaração de isenção do Imposto de Renda nem outros documentos comprobatórios suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da não realização do preparo recursal no prazo legal, configura-se a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007428920248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DESERTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO N. 80 E 168 DO FONAJE. SÚMULA N. 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30250511420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024). (nosso grifo). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A AUTORA DEMONSTRAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. I. [...] 4. A presunção de insuficiência econômica que é direcionada à pessoa natural possui natureza juris tantum, podendo ser elidida quando não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. 5. Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o Juiz da causa oferecer à parte a oportunidade para comprovar que atende aos pressupostos para que o benefício seja concedido, como prediz a parte final do § 2º do art. 99 da Lei Processual Civil. 6.Reformado o tópico da interlocutória no ponto em que indeferiu a gratuidade judiciária, no tópico em que indeferiu a gratuidade judiciária, cabendo ao Juiz da causa oferecer oportunidade para a autora/recorrente comprovar que lhe assiste direito à assistência judiciária aos necessitados, na forma disposta no § 2º do art. 99 da Lei Processual Civil, para, somente então, denegar ou deferir o benefício, ou, então, analisar os documentos relacionados à renda juntados nos autos de primeiro (Id 135270810 - fls. 17/19), facultada a possibilidade de apresentação de documentos complementares para demonstrar se a parte possui, ou não, o direito postulado. IV. Dispositivo 7.Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011739220258060000, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2025). (grifo nosso). Acerca do tema, vejamos o que dispõe a Lei 9.099/1995 Código de Processo Civil: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [...] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e, nos termos do §1º do art. 42 e do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, deve ser realizado, independentemente de intimação, no momento da interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No caso, o recorrente deixou de complementar as custas do recurso, bem como de comprovar nos autos a condição de hipossuficiência apta a lhe assegurar o benefício da justiça gratuita. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da deserção. Isto posto, ante os fundamentos acima expendidos, não conheço do recurso interposto, por ser deserto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.