Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ranyel Gonçalves Bianco, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante pelo crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II). A defesa alega que o acórdão é omisso quanto à valoração de provas orais (depoimento de corréu), contraditório na aplicação do princípio da insignificância e ambíguo na fixação do regime inicial mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os depoimentos prestados, especialmente os do corréu; (ii) há contradição na fundamentação sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância; e (iii) a fixação do regime inicial mais gravoso foi feita de forma ambígua ou sem fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão embargado aprecia expressamente os elementos de prova, especialmente os depoimentos do corréu e dos policiais civis, ressaltando a confissão do embargante, a divisão de tarefas na prática do crime e a aplicação da Teoria Monista (CP, art. 29), afastando qualquer omissão. 4. Contrariedade à aplicação do princípio da insignificância foi fundamentada com base na jurisprudência consolidada do STJ, destacando que a prática do crime em concurso de pessoas e durante o repouso noturno demonstra elevada reprovabilidade da conduta, tornando inaplicável o referido princípio. 5. Imposição do regime inicial mais gravoso foi devidamente motivada com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), sendo citada jurisprudência do STJ que autoriza essa fixação mesmo quando a pena permite regime mais brando, especialmente diante da reincidência do corréu e da gravidade dos fatos. 6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado, o que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. Fundamentação baseada em provas orais, confissão e jurisprudência consolidada supre os requisitos legais de motivação da decisão penal. 3. Regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, § 3º, do Código Penal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.