Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alegadamente bem de família, em execução por quantia certa. O agravado sustenta que o imóvel é seu único bem, utilizado como moradia, e que os direitos aquisitivos são impenhoráveis. A decisão de primeiro grau entendeu que a impenhorabilidade não foi cabalmente demonstrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (ii) a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente utilizado como moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova da impenhorabilidade do bem como bem de família incumbe ao executado, que não comprovou a inexistência de outros bens, sequer apresentando certidões negativas de propriedade ou declaração de imposto de renda, apesar do ônus que lhe cabia. A alegação de prova negativa impossível de ser produzida não se sustenta.4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo possível a constrição, segundo jurisprudência do STJ e do TJGO, mesmo sobre imóvel alienado fiduciariamente, se não houver outros bens suficientes para o pagamento da dívida. O imóvel em questão possui diversas construções, o que afasta a alegação de unicidade e inviabiliza a impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem como bem de família incumbe ao executado. 2. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente é admissível quando não houver outros bens para garantir a execução."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 835, XII; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Código Civil.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; REsp nº 950663/SC (STJ); Súmula 64, TJGO; Jurisprudência do TJGO (citada no voto, sem referência específica). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5268484.53.2025.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : EDIVAN LEMOS RESPLANDEAGRAVADA : IVONE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTORELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau
Recurso desprovido."1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem como bem de família incumbe ao executado. 2. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente é admissível quando não houver outros bens para garantir a execução."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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