Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5336781-24.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: MARIA LIGIA CARDOSO PINHOAPELADOS: ANDRADES FERREIRA DA SILVA E FELIPE BONI DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2. A condição de abandono do imóvel aponta para ausência do exercício de posse, e por conseguinte impede o reconhecimento de turbação possessória”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 653; CPC, arts. 561, 562, 568 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0700566-26.2022.8.01.0003, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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