Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO. ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu à parte ré o ônus de adiantar os honorários periciais, em demanda na qual a produção da prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por uma das partes; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova implica, automaticamente, a inversão do ônus financeiro da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requer a produção da prova, consagrando-se a regra da iniciativa. 4. A ausência de concessão da gratuidade da justiça à parte autora afasta qualquer possibilidade de transferência do encargo financeiro ao Estado ou à parte adversa. 5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, destinada a facilitar a defesa da parte hipossuficiente, não se confundindo com a responsabilidade pelo custeio da prova. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus probatório não implica inversão do ônus financeiro, permanecendo a obrigação de antecipar os honorários periciais com a parte que requereu a perícia. 7. A atribuição do encargo à parte adversa, que não requereu a prova, configura violação à literalidade do art. 95 do CPC e gera desequilíbrio processual indevido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.