Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PESCA COM REDES DE ARRASTO. RECONVENÇÃO POR DANO AMBIENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO SEREM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO CONEXOS COM A AÇÃO PRINCIPAL, NEM COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Auto de Infração 498384, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, sob o fundamento de que foi realizada pesca com redes de arrasto de fundo na Laguna dos Patos, no dia 27/3/2009, com infração aos arts. 70, da Lei 9.605/1998, 3º, II e IV, e 35, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. 2. O Ibama apresentou reconvenção pleiteando a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor. 3. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão do pedido principal ou matéria de defesa. 4. O acórdão negou provimento às Apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 407-410): "Outrossim, penso que não merece trânsito a reconvenção formulada pelo IBAMA, requerendo a reparação integral do dano ambiental decorrente da pesca objeto da autuação, diante da incompatibilidade de procedimentos. Ora, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias. (...) . Como a questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:' (...) Também não se trata o pedido de indenização por dano ambiental de matéria de defesa. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais). Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)'" 6. Portanto, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a reconvenção é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.