Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. 1.1. A agravante alega que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205, CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não o quinquenal (art. 27, CDC), pugnando pela reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais fundada em descontos em benefício previdenciário, supostamente realizados sem autorização, no âmbito de uma relação entre associado e associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre associação e associado, quando há remuneração por meio de contribuições para a prestação de serviços, caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. A pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, como os descontos indevidos em benefício previdenciário, prescreve em cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Em se tratando de descontos de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, momento em que cessa a lesão ao direito. 3.3. Tendo o último desconto ocorrido em abril de 2018 e a ação sido ajuizada em setembro de 2025, transcorreu lapso superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 4.1. A relação entre associação e associado, havendo contraprestação por serviços, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) à pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.3. O termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de descontos indevidos de trato sucessivo é a data do último desconto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 27; Código Civil, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/SP; TJGO, Apelação Cível 5627047-37.2020.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5520281-02.2023.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150221-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: FLEURIPEDES APARECIDA DA SILVA MAXIMO Agravado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. Decisão mantida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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