Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR. PROMOVIDA NÃO COMPROVOU OS FATOS NARRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Naiara Rodrigues Castro em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedentes os pedidos manejados em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. II - Questões em discussão: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar: (I) Se houve falha na prestação dos serviços da empresa; (II) Se estão configurados os requisitos a ensejar a fixação em danos morais. III - Razões de decidir: 3. Por se trata de relação consumerista entre as partes, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da empresa, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos seus serviços deve ser sido imputado à concessionária de energia, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4. A parte ré não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços, uma vez que inexiste nos autos qualquer documentação que aponte a realização de obra de extensão de rede no local da unidade consumidora autoral a justificar demora na ligação nova de energia elétrica. 5. Danos morais devidos e fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como em conformidade com precedentes desta Corte de justiça. IV - Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.