Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado formalizado eletronicamente, alegada ausência de contratação válida por beneficiária aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial sobre autenticidade dos registros digitais; (ii) se a instituição financeira comprovou a validade do contrato eletônico, refinanciamento e liberação de crédito; (iii) se há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova pericial não implicou cerceamento de defesa, pois a instrução documental foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme art. 370 do CPC. 4. A documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira demonstrou a contratação regular, com validação biométrica, geolocalização, assinatura digital, trilha de acesso, SMS de confirmação e compatibilidade entre fotografia facial e documento pessoal, além da correlação entre portabilidade, refinanciamento e liberação de crédito. 5. Ausente demonstração concreta de fraude ou incompatibilidade documental, prevalece a presunção de autenticidade da contratação eletrônica e regularidade da operação. 6. Não se verificam elementos aptos a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais, diante da ausência de abuso, falha na prestação do serviço ou deficiência dos mecanismos de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo consignado formalizada eletronicamente é válida quando o conjunto probatório comprova, por múltiplos registros digitais convergentes (biometria facial, geolocalização, trilha de acesso, validação por token e confirmação documental), a autenticidade e a manifestação inequívoca de vontade. O indeferimento de perícia, diante da suficiência das provas existentes, não configura cerceamento de defesa e afasta a alegação de fraude, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 85, §11; CC, arts. 104, 421; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRO, Apelação Cível nº 7074084-55.2023.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7012433-19.2023.8.22.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 23/07/2024.
PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.