Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa de telefonia contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A Sentença declarou a inexigibilidade do débito vinculado a contrato de serviço de telefonia móvel e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos serviços que ensejaram a negativação; e (ii) saber se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A Apelante não comprovou a contratação regular dos serviços de telefonia, apresentando apenas telas sistêmicas desprovidas de assinatura ou outros elementos que demonstrassem a anuência do consumidor. 5. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da contratação, é indevida e enseja indenização por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes. 7. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, configura dano moral presumido." "2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de contrato assinado ou de manifestação de vontade do consumidor é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação." "3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0188695-95.2020.8.09.0171, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10/05/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5281984-50.2021.8.09.0041, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJGO, Apelação Cível nº 5151293-83.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; TJGO, Apelação Cível nº 5418185-28.2023.8.09.0090, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dioran Jacobina Rodrigues, j. 16/07/2024. Como citar este Acórdão: TJGO. Apelação n. 5312834-08.2020.8.09.0111. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 07/07/2025 e encerrada em 11/07/2025. Publicação s/d. Apelação Cível nº 5312834-08.2020.8.09.0111 Comarca de Nazário Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelado: Nacaique Amaral Andrade Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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