Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DOS CRITÉRIOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 455 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM DIVERSAS PORÇÕES. FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO SEMELHANTES. BALANÇA DE PRECISÃO LOCALIZADA JUNTO AO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO DE QUE PARTE DA DROGA PERTENCIA A TERCEIROS E ERA MANTIDA EM DEPÓSITO ATÉ POSTERIOR RETIRADA. DESTINAÇÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA, APREENSÃO DE DINHEIRO OU DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE 443 GRAMAS DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 21 PORÇÕES, SITUADA A MENOS DE 150 METROS DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. IRRELEVÂNCIA DA DIREÇÃO DO DESLOCAMENTO DO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PROXIMIDADE NÃO MERAMENTE FORTUITA. DESNECESSIDADE DE VENDA A ALUNOS OU DE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO AOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO MERO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUMENTO MANTIDO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Fernando Pereira de Freitas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Segundo a imputação, o apelante trazia consigo quatro porções de maconha, com peso total de 12 gramas, e mantinha em depósito, em seu quarto, outras 21 porções da mesma substância, com peso total de 443 gramas, além de balança de precisão, em residência situada a menos de 150 metros do CMEI Maria Hilda Santiago Grassano. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, ao argumento de que a proximidade do estabelecimento de ensino seria meramente circunstancial, decorrente do local de residência do acusado, e de que ele caminhava em direção oposta ao CMEI quando foi abordado. Requereu, ainda, a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se as substâncias apreendidas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do apelante, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) se a circunstância de parte da droga pertencer a terceiros e ser mantida em depósito para posterior retirada caracteriza conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas; (iv) se a ausência de dinheiro, de anotações contábeis, de mensagens eletrônicas ou de flagrante de venda impede o reconhecimento da traficância; (v) se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, quando a maior parte do entorpecente é mantida em depósito, de forma permanente, em residência situada nas imediações de estabelecimento de ensino; e (vi) se a direção oposta do deslocamento do acusado no momento da abordagem ou a circunstância de ele residir no local afastam a referida majorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e pelo laudo toxicológico definitivo, que identificou como maconha a substância apreendida. 6.A autoria e a destinação não exclusivamente pessoal do entorpecente encontram suporte na apreensão de 455 gramas de maconha, distribuídos em diversas porções localizadas com o apelante e em seu quarto, no fracionamento e acondicionamento semelhantes das substâncias, na balança de precisão apreendida no mesmo ambiente, nos depoimentos judiciais convergentes dos guardas municipais e nas declarações prestadas pelo próprio acusado na fase extrajudicial. 7. Os depoimentos dos guardas municipais constituem prova idônea quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados pelos elementos materiais da apreensão, inexistindo indicação concreta de desavença, interesse pessoal ou propósito de falsa incriminação do acusado. 8.A distinção entre o tráfico e a posse para consumo pessoal deve resultar da apreciação conjunta dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que compreendem a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, sem que qualquer desses elementos, isoladamente, possua caráter absoluto. 9.A conclusão pela traficância não se fundamenta exclusivamente na quantidade da droga ou na apreensão da balança de precisão. Esses elementos adquirem relevância quando examinados em conjunto com o fracionamento das porções, a semelhança entre os invólucros localizados com o réu e aqueles encontrados na residência, os relatos judiciais dos agentes públicos e a declaração extrajudicial do apelante de que parte da droga pertencia a terceiros e seria mantida em seu guarda-roupa até posterior retirada. 9.A versão extrajudicial do próprio apelante, no sentido de que parte da substância não lhe pertencia e havia sido deixada por terceiros para que permanecesse armazenada até futuro contato, é incompatível com a finalidade exclusivamente pessoal exigida para a configuração do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 10.A guarda ou manutenção em depósito de droga pertencente a terceiros, com disponibilidade sobre a substância e conhecimento de sua posterior retirada ou entrega, subsume-se aos verbos nucleares do art. 33, caput, ainda que não demonstrada a obtenção de lucro ou a participação direta do agente na posterior comercialização. 11. A eventual condição de usuário não exclui o tráfico, pois é possível que o agente reserve parcela da substância para consumo próprio e, simultaneamente, mantenha outra parte destinada a terceiros. Demonstrada a destinação não exclusivamente pessoal de ao menos parte da droga, inviável a desclassificação integral da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 12. A manutenção da condenação não importa inversão do ônus probatório, pois não se exige que o réu demonstre sua inocência ou comprove sua condição de usuário. O ônus de provar a imputação permanece com a acusação, cujos elementos, no caso concreto, afastam positivamente a alegação de destinação exclusivamente pessoal. 13. A retratação judicial, mediante a qual o réu passou a afirmar que toda a maconha se destinava ao próprio consumo, permaneceu isolada e não apresentou explicação plausível para a declaração anterior de que parte da substância pertencia a terceiros e seria mantida em depósito até posterior retirada. 14. A ausência de numerário apreendido não compromete a conclusão condenatória, porque dinheiro, anotações contábeis, mensagens eletrônicas, clientela identificada ou flagrante de negociação não constituem elementares do art. 33, caput, nem requisitos indispensáveis à comprovação do tráfico quando outros elementos seguros demonstram a destinação da droga a terceiros. 15. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se consuma com a prática
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Fernando Pereira de Freitas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime previsto no art
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.