Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEXO DE INSTRUMENTALIDADE. PROPRIEDADE LÍCITA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Marly Mesquita contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (Honda/NXR160 BROS ESDD, placa RWU8D30, ano 2023, cor preta) e decretou seu perdimento, em decorrência da condenação de seu filho pelo crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido deve ser restituído à recorrente, proprietária de boa-fé, não envolvida com os fatos delituosos, tendo adquirido o bem por meio lícito.III. Razões de decidir3. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988, e o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 estabelecem o perdimento dos bens relacionados ao tráfico de drogas, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé (art. 91, II, do CP e art. 119 do CPP). 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, comprovada a propriedade lícita e inexistindo provas de que o bem foi adquirido como produto do crime ou utilizado reiteradamente na traficância, deve ser restituído ao terceiro de boa-fé. 5. No caso, a apelante demonstrou ter adquirido o veículo de forma lícita, por meio de contrato de alienação fiduciária, não havendo indícios de sua participação ou ciência do uso do automóvel para o tráfico.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar a restituição do veículo Honda/NXR160 BROS ESDD, placa RWU8D30, ano 2023, cor preta, à proprietária Marly Mesquita, mediante termos nos autos.Tese de julgamento:“1. O perdimento de bens utilizados na prática do tráfico de drogas não afasta o direito de terceiro de boa-fé devidamente comprovado. 2. Comprovada a propriedade lícita do bem e a ausência de envolvimento do proprietário no delito, impõe-se sua restituição.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 119; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 75.004/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.906/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5450628-39.2023.8.09.0023, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5636812-76.2022.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 03/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5331012-15.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARLY MESQUITA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 01 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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