Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto simples e embriaguez ao volante. Condenação. Pedido absolutório formulado em contrarrazões pela defesa do réu amauri. Inadequação da via eleita. Insurgência ministerial pela condenação dos réus pelo crime de furto qualificado (concurso de pessoas). descabimento. Presunção de inocência. Princípio in dubio pro reo. manutenção absolutória dos réus Diego e Odair. manutenção condenatória do réu Amauri pelo crime de furto simples. Fixação de honorários advocatícios em sede de contrarrazões. recurso conhecido e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus pelo crime de furto simples e embriaguez ao volante, absolvendo os demais da acusação de furto qualificado em concurso de pessoas. O caso envolve a subtração de um capacete deixado do lado externo de um mercado, a abordagem policial de um dos acusados conduzindo motocicleta sob efeito de álcool e a apreensão de droga com outro réu. O Ministério Público requer a condenação conjunta dos três réus pelo furto qualificado, enquanto as defesas pleiteiam a manutenção da absolvição ou a desclassificação do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados pelo crime de furto qualificado em concurso de pessoas, diante da insuficiência de provas quanto à participação de todos, especialmente quanto à autoria e dolo dos réus Diego Ricardo Pedroso e Odair Santana Rodrigues.III. Razões de decidir3. A confissão espontânea do réu Amauri Gomes, corroborada por outras provas, demonstra sua autoria no furto do capacete.4. Não há provas suficientes para comprovar a participação dos réus Diego Ricardo Pedroso e Odair Santana Rodrigues no furto, gerando dúvida razoável sobre seu dolo.5. As imagens das câmeras de segurança, que poderiam esclarecer a dinâmica dos fatos e a participação dos réus, não foram juntadas aos autos.6. O princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo impõem a absolvição dos réus Diego e Odair diante da insuficiência de provas.7. O pedido de absolvição formulado em contrarrazões pela defesa de Amauri Gomes não é meio processual adequado e, portanto, não foi conhecido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do réu Amauri Gomes pelo crime de furto simples e a absolvição dos réus Diego Ricardo Pedroso e Odair Santana Rodrigues da imputação de furto qualificado.Tese de julgamento: A confissão espontânea do réu é elemento valioso para a condenação, desde que corroborada por outras provas, sendo imprescindível a demonstração segura do dolo e da autoria para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória para responsabilizar os demais acusados em concurso de pessoas no crime de furto qualificado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, § 4º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput; CTB, art. 306, § 1º, inc. I; CPP, arts. 386, inc. VII, e 593.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0018073-66.2024.8.16.0031, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001820-23.2021.8.16.0026, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Crime 0003038-54.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0019297-14.2016.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 17.05.2018; TJPR, Apelação Criminal 0002786-77.2018.8.16.0062, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0003012-71.2019.8.16.0119, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar três pessoas por furto qualificado, mas entendeu que só uma delas, Amauri, realmente pegou o capacete da vítima, confessando o ato. Os outros dois réus, Diego e Odair, disseram que não sabiam do furto e não há provas suficientes para mostrar que participaram do crime. Como a lei exige certeza para condenar alguém, e nesse caso há dúvidas, o Tribunal manteve a condenação só para Amauri pelo furto simples e absolveu Diego e Odair. Assim, o pedido do Ministério Público foi negado porque faltaram provas para condenar todos.
Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do réu Amauri Gomes pelo crime de furto simples e a absolvição dos réus Diego Ricardo Pedroso e Odair Santana Rodrigues da imputação de furto qualificado.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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