Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO DEFEITO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a redibição de contrato de compra e venda de veículo usado. O autor alega a existência de vícios ocultos graves, incluindo danos estruturais e adulteração do sistema de câmbio, que não foram informados no momento da negociação, tornando o bem impróprio para uso e colocando em risco sua segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Distinguir se a pretensão autoral se funda em vício redibitório (defeito oculto na coisa), sujeito ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, ou em vício de consentimento (dolo), que atrairia o prazo anulatório do art. 178 do mesmo diploma; (ii) Verificar a ocorrência da decadência do direito de ação, considerando o marco inicial da ciência inequívoca do vício e o prazo legal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de defeitos mecânicos, danos estruturais e adulteração no sistema de transmissão do veículo configura, em sua essência, vício redibitório, pois se refere a defeitos ocultos na coisa que diminuem seu valor ou a tornam imprópria para o uso, e não a uma falha na formação da vontade do adquirente; 2. A má-fé do alienante, ao ocultar os defeitos, agrava as consequências da redibição, gerando o dever de indenizar por perdas e danos (art. 443 do Código Civil), mas não transmuta a natureza da ação redibitória para anulatória por dolo, mantendo-se o prazo decadencial específico; 3. Para bens móveis, o prazo para reclamar de vício oculto que só pode ser conhecido mais tarde é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do defeito, desde que esta ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da entrega do bem, conforme art. 445, § 1º, do Código Civil; 4. A ciência inequívoca dos vícios ocorreu com a emissão do laudo técnico em 14 de dezembro de 2020. A ação, contudo, foi ajuizada somente em 26 de abril de 2021, extrapolando manifestamente o prazo decadencial de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A pretensão de desfazimento do negócio jurídico fundamentada em defeitos ocultos do bem, ainda que alegada a má-fé do vendedor, caracteriza ação redibitória, sujeita aos prazos decadenciais do art. 445 do Código Civil, e não ação anulatória por vício de consentimento; 2. Opera-se a decadência do direito de redibir o negócio ou obter o abatimento do preço quando a ação é ajuizada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência inequívoca do vício oculto em bem móvel, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 178, II, 441, 443, 445 (caput e § 1º); Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2403576, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1973722, Terceira Turma, DJe 25/05/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5500803-55.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 17/02/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0152133-57.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 20/06/2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.