Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AJUDA DE CUSTO. LEI ESTADUAL Nº 12.124/1993. VALOR DEVIDO DIANTE DA SUA REMOÇÃO PARA OUTRA UNIDADE POLICIAL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30337473920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024). Dessa forma, não subsistem os argumentos recursais quanto à suposta incompatibilidade da verba com o regime de subsídio, à alegada necessidade de regulamentação complementar ou à exigência de comprovação de despesas, porquanto a lei é clara em assegurar a indenização devida ao servidor removido ex officio. Resta, pois, inequívoco o direito do recorrido à percepção da ajuda de custo prevista nos arts. 82 e 83 da Lei nº 12.124/1993, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. No tocante à atualização dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação de ofício, devendo ser observados os critérios fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, incidem os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, apenas integrando de ofício a sentença para fazer constar, quanto aos consectários legais, a aplicação, a partir de 10/09/2025, dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.