Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória. A ação buscava a cobrança de R$ 83.315,23, decorrente do inadimplemento de um "Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Ourocard Empresariais". A sentença constituiu o título executivo judicial, determinando a correção monetária pelo INPC a partir da elaboração do cálculo (31/12/2022) e juros de mora a partir da citação, com posterior aplicação da SELIC e IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). A apelante alegou equívoco da sentença ao afastar a incidência dos encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios e multa) e ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, e não do vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória, após o ajuizamento da demanda, os encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios e multa) devem continuar a incidir ou se a atualização do débito deve ocorrer apenas pelos índices judiciais (correção monetária e juros de mora), e qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado em juízo deve seguir os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais. Os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. 3.1. A partir do ajuizamento da demanda, o débito passa a ser corrigido por índices oficiais (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Isso evita o prejuízo ao devedor por morosidade judiciária ou protelações do credor. 3.2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolide o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação em dívida líquida e com vencimento certo, em ações monitórias onde o valor é atualizado pelo credor até a data da propositura da ação, a atualização e os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da ação para evitar *bis in idem*. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. Em ação monitória, os encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios e multa) incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, sendo o débito corrigido, a partir de então, por índices oficiais (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 4.2. Em ação monitória, caso o *quantum* devido seja atualizado pelo credor até a data da propositura da ação, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da ação, para evitar *bis in idem*. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, inciso VI, 701, § 2º, 702, 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt noAREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, j. 07.12.2020; Súmula 83/STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178665-07.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5738216-93.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5175636-51.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0078145-03.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0291821-97.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, j. 12.06.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0327337-65.2015.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, j. 28.11.2022. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774758-06.2022.8.09.0136 Comarca de Rialma 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: DESTAK COMUNICACAO VISUAL LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido. 4.1. Em ação monitória, os encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios e multa) incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, sendo o débito corrigido, a partir de então, por índices oficiais (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 4.2. Em ação monitória, caso o *quantum* devido seja atualizado pelo credor até a data da propositura da ação, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da ação, para evitar *bis in idem*.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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