Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos cálculos executivos, sob o fundamento de preclusão, mantendo os valores apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a alegação de erro material nos cálculos do cumprimento de sentença está sujeita à preclusão; e (ii) qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre indenização por danos morais cujo valor foi majorado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Erros materiais de cálculo, consistentes em inexatidões aritméticas ou na utilização de parâmetros incompatíveis com o título executivo ou com a realidade fática dos autos, não se submetem à preclusão, podendo ser reconhecidos e corrigidos a qualquer tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A majoração do valor da indenização por danos morais em grau recursal desloca o termo inicial da correção monetária para a data do acórdão que fixou o montante definitivo, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: “A alegação de erro material nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença pode ser apreciada a qualquer tempo, por não se sujeitar à preclusão, devendo a liquidação observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e a jurisprudência consolidada acerca dos consectários legais.” Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801447-35.2022.8.10.0108, movido por Maria Inácio de Oliveira. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a existência de excesso de execução de R$ 6.059,47 (seis mil, cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Argumenta que a parte agravada considerou como início dos descontos o mês de setembro de 2019, todavia, os descontos tiveram início apenas em outubro de 2019, encerrando-se em julho de 2021, totalizando 22 parcelas. Diante desse fato, interpôs o presente recurso sustentando que erros de cálculo e marcos temporais discrepantes da realidade factual são matérias de ordem pública, corrigíveis a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Quanto ao dano moral, aduz que a correção monetária foi fixada na data da sentença (25/10/2022), ignorando que o valor foi majorado por acórdão em 09/08/2023, o que atrai a aplicação da Súmula 362 do STJ para que a atualização flua do novo arbitramento. P Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, que seja julgado procedente o recurso, para reconhecer o excesso de execução. Em cognição sumária, deferiu-se parcialmente o pleito suspensivo recursal para sobrestar o levantamento do valor controvertido (ID n° 53374937). Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses legais a exigir a intervenção ministerial (ID 54523773). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. A admissibilidade recursal afigura-se como premissa intransponível para o exame da pretensão deduzida. O recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos delineados na lei adjetiva. O cabimento ampara-se no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por consubstanciar insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a ocorrência de preclusão sobre os apontados vícios materiais de cálculo e a estrita observância das normas sumuladas acerca dos consectários legais de atualização na liquidação. A tese adotada pelo Juízo originário de que a apresentação antecedente de impugnação ao cumprimento de sentença obstaria o exame posterior de incorreções aritméticas destoa gravemente do ordenamento processual vigente. Verificada a absoluta viabilidade de cognição dos erros deduzidos, impõe-se acolher as razões de mérito no tocante aos parâmetros contábeis. Quanto à probabilidade do direito, verifico que assiste razão ao Agravante. Primeiramente, no que tange à preclusão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o erro de cálculo material — aquele que decorre de equívocos aritméticos ou de aplicação de marcos temporais em descompasso com o título ou com a realidade factual dos autos — não transita em julgado e pode ser arguido a qualquer tempo. Portanto, a rejeição liminar da impugnação por preclusão carece de amparo jurídico adequado frente a natureza dos vícios apontados. Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2514617 PB 2023/0411193-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Destaquei) Compulsando os autos, verifico que a metodologia utilizada pela agravada possui incongruências técnicas, pois, havendo majoração da indenização por danos morais em sede recursal, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da sessão de julgamento do acórdão que fixou o valor definitivo (09/08/2023) e não a data da sentença reformada. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR . INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACORDÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo o Acórdão recorrido majorado o valor dos danos morais, por entender mais condizente com o ilícito produzido e o dano suportado pela parte, o início da correção monetária deve ser contada da data do Acórdão.” 2. Embargos acolhidos. (TJ-MA EMBDECCV: 00035127620138100035 MA 0156442019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) O perigo de dano é evidente, dado o risco de expropriação de valores que superam em mai
Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.