Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DECORRENTE DO PARCELAMENTO, E NÃO DIRETAMENTE DA MEDIDA LIMINAR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE TRINTA DIAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das cobranças de multa moratória incidentes sobre débitos pagos no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, sob o fundamento de incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. A medida liminar anteriormente concedida autorizara a inclusão de determinados créditos no programa, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurassem os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, VI, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 alcança situação em que medida liminar autoriza a inclusão de créditos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada, mas a suspensão da exigibilidade decorre do posterior parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN; e (ii) estabelecer, caso aplicável o dispositivo, qual o termo inicial e a forma de contagem do prazo de trinta dias para pagamento sem incidência de multa de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 protege o contribuinte contra a incidência da multa de mora quando a conduta de não recolher o tributo está diretamente amparada por provimento judicial que suspende sua exigibilidade. A decisão judicial que permite a inclusão de créditos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada constitui pressuposto para o processamento da adesão, mas não representa a causa jurídica imediata da suspensão da exigibilidade quando o próprio comando judicial atribui esse efeito ao parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A relação causal entre a medida liminar e a possibilidade de ingresso no programa não autoriza substituir a causa jurídica de suspensão da exigibilidade expressamente definida na decisão judicial, pois a autorização de adesão ao programa e a suspensão decorrente do parcelamento constituem efeitos juridicamente distintos. O art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não estabelece regra geral de preservação dos efeitos econômicos de toda medida liminar posteriormente cassada, nem permite conservar benefício tributário quando a suspensão da exigibilidade decorre de hipótese diversa daquela diretamente produzida pelo provimento judicial. O AgInt no AREsp 955.896/SP não se aplica ao caso, por distinção, pois, naquele precedente, a própria medida liminar suspendia diretamente a exigibilidade do tributo, enquanto, na hipótese examinada, a liminar apenas autorizou a adesão ao programa e o parcelamento produziu a suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN. A proteção da confiança legítima não constitui fundamento autônomo para conservar vantagem tributária dependente de tutela provisória, pois protege o contribuinte nos limites objetivos do comando judicial e da legislação incidente, sem transformar decisão precária em fonte definitiva de benefício fiscal. A natureza provisória da liminar em mandado de segurança, reafirmada pela Súmula 405 do STF, impede a extensão do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 a hipótese em que a suspensão da exigibilidade se fundamenta no parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN. A comunicação eletrônica realizada em portal próprio rege-se pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que a mera prolação ou inserção da decisão no sistema não equivale à publicação para todos os efeitos legais, sendo juridicamente relevante a data em que se aperfeiçoa a intimação eletrônica. O prazo de trinta dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 possui natureza material, porque se destina ao pagamento da obrigação tributária sem multa de mora, razão pela qual sua contagem se submete ao art. 210 do CTN, e não ao art. 224 do CPC. Aperfeiçoada a intimação eletrônica em 11/4/2024, o prazo de trinta dias, excluído o dia inicial e prorrogado o vencimento ocorrido em sábado para o primeiro dia útil seguinte, encerra-se em 13/5/2024, de modo que os pagamentos realizados em 9/5/2024 seriam tempestivos se estivesse configurado o suporte material para incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. A tempestividade do pagamento não supre a ausência do pressuposto material de incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, pois a medida liminar não suspendeu diretamente a exigibilidade dos créditos tributários, que permaneceu vinculada aos parcelamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A interrupção da incidência da multa de mora prevista no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 pressupõe que a medida judicial suspenda diretamente a exigibilidade do crédito tributário, não incidindo quando a liminar apenas autoriza a adesão a programa de regularização e a suspensão decorre do parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN. 2. A intimação eletrônica realizada em portal próprio aperfeiçoa-se na data da consulta ou, ausente esta, ao término do prazo legal de dez dias corridos. 3. O prazo de trinta dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 possui natureza material e submete-se à regra de contagem do art. 210 do CTN. 4. A tempestividade do pagamento não afasta a multa de mora quando ausente o pressuposto material para incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV, V e VI, e 210; Lei nº 9.430/1996, art. 63, caput e § 2º; Lei nº 14.740/2023; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º, § 3º; CPC, arts. 224 e 231, V; Lei Complementar nº 95/1998, art. 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 955.896/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, Súmulas 405 e 512; STJ, Súmula 105.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.