Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração, após homologar pedido de desistência em ação de execução de título extrajudicial, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante requer a reforma da sentença para condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) determinar se o exequente está obrigado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado em caso de desistência da ação executiva; (II) examinar se houve efetiva participação do executado na relação processual, legitimando a cobrança de tais honorários. III. Razões de Decidir 3. O art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC estabelece que a desistência da execução implica condenação do exequente nos honorários advocatícios. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa ao ajuizamento da demanda e posteriormente desiste dela deve arcar com os ônus sucumbenciais. 5. Embora anulados os atos processuais desde a citação, o executado participou ativamente do feito, contratou advogado e exerceu defesa, incorrendo em custos processuais reais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A desistência da ação executiva, mesmo diante da nulidade dos atos processuais, impõe ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios, observando o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775, parágrafo único, I. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.