Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR COMISSIONADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o vínculo funcional e o não recebimento da contraprestação, como no caso, o servidor efetivo faz jus aos salários, às férias, ao terço de férias e ao 13º (décimo terceiro) salário, razão pela qual reconheço o direito da parte recorrida à indenização do valor correspondente às verbas susomencionadas, não pagas à época. 2. No caso, a responsabilidade pelo pagamento dos servidores públicos municipais não se restringe a este ou aquele prefeito, esta ou aquela gestão, sendo do Município, pessoa jurídica de direito público interno, o dever do cumprimento da obrigação, em razão do princípio da impessoalidade. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Aldeias Altas, em 24.07.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 31.05.2022 (Id. 20253941), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 12.02.2021 por Adeilson José Pereira da Silva, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Município de Aldeias Altas (MA) ao pagamento da remuneração atrasada do requerente, referente à soma da remuneração líquida de 3 (três) períodos de décimo terceiro, 3 (três) períodos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como o terço constitucional de férias, não recebidas na época oportuna, perfazendo a quantia de R$ 10.500,00 (dez reais e quinhentos reais), valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). Já a correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº43, STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com apoio no art. 85, § 4º, I do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id.20253945, aduz a parte apelante que “não se localiza acervo documental mínimo que comprove que o município deixou de adimplir com qualquer tipo de obrigação, não cabendo à administração ora apelante demonstrar o adimplemento de sua obrigação com o autor ou que este não tivesse executado os seus serviços no período reclamado, já que o mesmo poderia ter feito a simples juntada do extrato da sua conta salário”. Aduz, mais, que “foi acostado tão somente documentação pessoal, contra cheques e decreto de nomeação, ou seja, nenhum documento hábil que comprove que de fato deixou de receber algum valor que lhe seria devido”. Alega, por fim, que “o adimplemento dos créditos deveria ser adotado alguns procedimentos administrativo -contábeis, dentre eles a dotação orçamentária de restos a pagar, visto a necessidade de aporte financeiro suficiente para a cobertura do débito, pois caso contrário a atual gestão estaria a incorrer em ilícito, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) e o Decreto -Lei n. 201/67 (instrumento normativo que regulamenta a responsabilidade de prefeitos e vereadores), determina que o gestor público municipal em exercício não dispõe de discricionariedade para arcar voluntariamente com dívidas pretéritas a gestão em curso”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido o presente RECURSO DE APELAÇÃO bem como seja dado PROVIMENTO TOTAL, para que seja reformada a r. decisão a quo, determinando-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos dos artigos 320 e 485, inciso VI, ambos do CPC vigente. Caso não entenda pelo acolhimento da tese de extinção do feito , requer que SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DA ATUAL GESTÃO MUNICIPAL EM ARCAR COM AS VERBAS PRETENDIDAS NO PRESENTE FEITO, vez que decorrem de prestação de serviço para o Município de Aldeias Altas/MA em gestão anterior, não havendo, pois, rubrica no orçamento para a referida despesa, o que inviabiliza o pagamento pretendido”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 20253950. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.21783116). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi nomeada, em 03.2018, como assessor de gabinete da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, e que durante a constância de seus serviços, não recebeu férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) salário, requerendo, além de indenização por danos morais, o pagamento de 03 (três) períodos de 13º (décimo terceiro) e terço de férias, bem como a conversão em pecúnia dos referidos períodos de férias, os quais não foram e nem podem mais ser gozados, devendo tais verbas serem corrigidas pelo IPCA-E. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a atual gestão deve ou não ser responsabilizada ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o §3º do art. 39 da CF, entendo que se encontra garantido aos servidores ocupantes de cargo público, efetivos ou comissionados, o direito à percepção de remuneração e seus consectários pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. A parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do arts. 373, II e 561, todos do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não conseguiu desconstituir os pleitos iniciais, deixando apresentar quaisquer documentos capazes de elidir o pleiteado pela parte autora. Verifico que a parte apelada, nos termos art. 373, I, do CPC, comprovou o efetivo exercício do cargo sem o recebimento correto da contraprestação, pois na situação em apreço constato que o acervo probatório coligido aos autos são suficientes para demonstrar o alegado pela parte autora, ao fazer juntada dos contracheques constantes no Id 20253869. Assim, entendo ser devido o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período laboral, uma vez que o servidor realizou o trabalho para municipalidade, posto que, ao contrário, incorreria em enriquecimento ilícito o ente público, mormente quando ele não junta nenhuma prova que evidenciasse o devido pagamento das referidas verbas. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL. MUNICÍPIO DE JOAÍMA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PARCELA DEVIDA. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento de salário do servidor municipal é do ente público, a rejeição do pleito de denunciação à lide do ex-prefeito é medida que se impõe. É garantido, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Nos termos do art. 333, II, do CPC, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em harmonia com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJ-MG - AC: 103581300257
RECURSO DESPROVIDO
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