Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. PREFERÊNCIA AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIAS DO ANO DE 1991 A 1997. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de ação de restituição proposta pelo INSS contra a MASSA FALIDA de Lanifício Sehbe S/A Indústria e Exportação objetivando reaver contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da falida e não repassadas à Seguridade Social. O juízo monocrático (fls. 212/216) julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 855.148,71, independentemente do rateio dos créditos privilegiados, com fundamento no art. 76 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661/45. Interpostas apelações pelo(a): a) INSS, inconformado com a não-fixação dos honorários advocatícios; b) Ministério Público Estadual alegando que os créditos trabalhistas, em face do privilégio legal, devem ter preferência sobre os demais; c) Massa Falida, argumentando que: 1) não-ocorreu a retenção irregular das contribuições reclamadas pela Autarquia; 2) houve cerceamento de defesa em face do indeferimento pedido de perícia contábil; 3) valores discutidos encontram-se sujeitos ao concurso de credores; 4) está equivocada a utilização da taxa SELIC como fator de correção monetária. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 336/346), nos termos da ementa antes transcrita, reforma o decisum de Primeiro Grau para reconhecer: a) devida a restituição dos valores pleiteados pelo INSS, devendo, entretanto, ser obedecida ordem de preferência dos créditos trabalhistas; b) a utilização do IGPM como índice de correção dos débitos vindicados; c) descabimento da inclusão de juros de mora na restituição; d) a ocorrência da sucumbência recíproca. Inconformado, o INSS interpõe recurso especial, além de divergência jurisprudencial, alega-se negativa de vigência dos dos artigos 51 da Lei nº 8.212/91, 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45, 113 do CTN e 59 do Código Civil de 1916. Aduz-se, em síntese, que há de ser afastada a preferência dos créditos trabalhistas em relação à restituição de contribuições do INSS e que os juros moratórios resultantes dos valores indevidamente apropriados pela Massa Falida não devem ser incluídos no concurso falimentar. Contra-razões (fls. 371/378 e 379/383) pugnando pela mantença do julgado impugnado. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 397/398v). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 403/410). 2. Documentos juntados aos autos que comprovam que as contribuições previdenciárias referem-se às competências relativas aos anos de 1991 a 1997, não se aplicando, ao caso, a excludente do período compreendido entre a vigência do DL nº 66/1966 e a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que: "cabendo ao responsável tributário, o falido, o encargo financeiro referente aos honorários de advogado e aos juros moratórios derivados de seu inadimplemento no prazo oportuno, revela-se inaplicável o regime das restituições, devendo o referido crédito sujeitar-se ao concurso de credores, nos termos dos artigos 102, da Lei de Falências, vigente à época do ajuizamento da ação, e 186 e seguintes, do Código Tributário Nacional. Deveras, o art. 24 da Lei 8906/94 privilegia o crédito oriundo da sucumbência, exatamente para qualificá-lo ao concurso, hipótese que confronta com a pretensão de restituição simpliciter et de plano." (REsp 666351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/09/2005). 4. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.