Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MORA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DE DÉBITOS. CAUÇÃO SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALEGADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos locatícios. A sentença determinou a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, condenando a locatária ao pagamento de alugueis e encargos vencidos, acrescidos de multa e juros. A apelante alega ausência de interesse processual, pagamento do aluguel e ausência de notificação prévia para constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) na existência de inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e o despejo; (ii) na influência da caução contratual no interesse processual; e (iii) na necessidade de notificação prévia para constituição em mora, considerando a legislação e o contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do aluguel de outubro de 2023 ocorreu dentro do prazo contratual, afastando a mora. A existência de débitos de IPTU, comprovadamente quitados no curso do processo, não configuram causa suficiente para a rescisão contratual e o despejo. 4. A existência de caução suficiente para cobrir o débito alegado pela locadora evidencia a ausência de interesse processual na ação de despejo. A locadora poderia ter se utilizado da caução sem recorrer ao Poder Judiciário. 5. O contrato prevê notificação prévia para constituição em mora, exigência não cumprida pela locadora, invalidando o pedido de despejo fundamentado na inadimplência. A jurisprudência do TJGO dispensa a notificação apenas quando não há previsão contratual específica, o que não é o caso.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. A autora é condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.TESES "1. Não há inadimplemento contratual que justifique a rescisão contratual e o despejo. 2. A existência de caução suficiente e a ausência de notificação prévia de constituição em mora inviabilizam a ação que objetiva o despejo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 9º, III; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5231756-12.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055063-51.2018.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5557636-25.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5466999-06.2021.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 5641968-51.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5243454-86.2024.8.09.0100. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5742484-16.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SÃO FRANCISCO CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDAAPELADA: CEVEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDARELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MORA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DE DÉBITOS. CAUÇÃO SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALEGADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos locatícios. A sentença determinou a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, condenando a locatária ao pagamento de alugueis e encargos vencidos, acrescidos de multa e juros. A apelante alega ausência de interesse processual, pagamento do aluguel e ausência de notificação prévia para constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) na existência de inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e o despejo; (ii) na influência da caução contratual no interesse processual; e (iii) na necessidade de notificação prévia para constituição em mora, considerando a legislação e o contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do aluguel de outubro de 2023 ocorreu dentro do prazo contratual, afastando a mora. A existência de débitos de IPTU, comprovadamente quitados no curso do processo, não configuram causa suficiente para a rescisão contratual e o despejo. 4. A existência de caução suficiente para cobrir o débito alegado pela locadora evidencia a ausência de interesse processual na ação de despejo. A locadora poderia ter se utilizado da caução sem recorrer ao Poder Judiciário. 5. O contrato prevê notificação prévia para constituição em mora, exigência não cumprida pela locadora, invalidando o pedido de despejo fundamentado na inadimplência. A jurisprudência do TJGO dispensa a notificação apenas quando não há previsão contratual específica, o que não é o caso.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. A autora é condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.TESES "1. Não há inadimplemento contratual que justifique a rescisão contratual e o despejo. 2. A existência de caução suficiente e a ausência de notificação prévia de constituição em mora inviabilizam a ação que objetiva o despejo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 9º, III; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5231756-12.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055063-51.2018.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5557636-25.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5466999-06.2021.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 5641968-51.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5243454-86.2024.8.09.0100. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5742484-16.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SÃO FRANCISCO CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDAAPELADA: CEVEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDARELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz Substituto em 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.