Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DENOTAM A MERA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL RELATIVAMENTE AO IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA QUE AMPARE A PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO E DA AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM APENAS COM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NA HIPÓTESE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra as sentenças que julgaram parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos apelados e improcedente a Ação de Usucapião movida pelos recorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar a inadequação da utilização da ação de reintegração de posse para a defesa de direito atinente à propriedade, hipótese que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito; ii) examinar a ausência de provas quanto ao comodato verbal alegado pelos recorridos, bem como a eventual existência de elementos capazes de justificar o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor dos recorrentes; iii) avaliar se foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a reintegração de posse pleiteada pelos apelados; iv) definir o interesse recursal quanto à pretensão de execução da desocupação do imóvel apenas após o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias realizadas; e v) esclarecer se a função social da propriedade e o direito à moradia podem obstar a proteção possessória pretendida pelos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, os recorrentes sustentaram a extinção da ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegaram, para tanto, que a causa de pedir estaria lastreada no domínio, não sendo, portanto, a via possessória adequada para a tutela pretendida. 4. Todavia, constata-se que a tese dos apelantes repousa na existência de um suposto comodato verbal relativo ao imóvel objeto da demanda, cuja rescisão teria sido formalizada mediante notificação extrajudicial. A pretensão deduzida, assim, decorre do exercício da posse indireta e do esbulho perpetrado pelos apelantes, consubstanciado na recusa em devolver o bem após regularmente instados à desocupação. Nessa perspectiva, a ação de reintegração de posse revela-se o instrumento processual adequado para a defesa do direito invocado, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC. 5. A análise detida das provas coligidas, notadamente a oitiva das partes e testemunhas, evidencia que os apelados exerciam a posse indireta sobre o imóvel litigioso, tendo cedido gratuitamente o seu uso, de forma verbal, aos apelantes. Em contrapartida, incumbia a estes a vigilância do bem e o dever de comunicar eventuais atos de turbação ou esbulho nos imóveis circunvizinhos pertencentes aos apelados. 6. Embora os recorrentes afirmem que o imóvel lhes teria sido cedido em caráter definitivo, a título gratuito, os elementos probatórios apontam em sentido contrário, revelando a existência de mero comodato por prazo indeterminado. Ademais, não se verifica posse qualificada apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião). 7. Conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, o êxito da ação possessória depende da comprovação da posse, da ocorrência de esbulho ou turbação, da data do evento e da perda da posse, no caso de esbulho, ou da manutenção da posse, em caso de turbação. Ressalte-se que a posse exigida para tal fim é aquela caracterizada pelo estado de fato sobre a coisa, que permite o exercício dos direitos inerentes ao domínio, independentemente da propriedade ou de título jurídico. 8. No caso em apreço, restou demonstrado o exercício da posse indireta pelos apelados, bem como o esbulho praticado pelos apelantes, configurado a partir da notificação extrajudicial que comunicou o encerramento do comodato, sem que houvesse a desocupação voluntária do imóvel, o que legitima a reintegração de posse pretendida. 9. O juízo de origem reconheceu a existência de benfeitorias e assegurou aos apelantes o direito de retenção até a quitação da indenização correspondente. Dessa forma, carece de interesse recursal a pretensão de condicionar a desocupação ao pagamento da indenização, porquanto a questão já foi abrangida pela decisão originária, contra a qual não houve insurgência da parte adversa. 10. A função social da propriedade e o direito fundamental à moradia, conquanto constituam princípios constitucionais de elevada relevância, não têm o condão de afastar, na hipótese, a tutela possessória pleiteada pelos apelados, a qual encontra respaldo expresso nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Diante do exposto, não se vislumbram razões para a reforma da sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e desprovidos. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; TJCE - Agravo de Instrumento: 06345421620248060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025; TJCE - Apelação Cível - 0109107-41.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0008398-97.2013.8.06.0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 0214611-07.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023; TJCE - AC: 01580497020188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022; TJCE - AC: 00125344420188060117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022; TJCE - AC: 00480085420178060071 CE 0048008-54 .2017.8.06.0071, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.