Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFLITO DOMINIAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por adquirente de lote urbano em face de administradora de loteamento. O autor alegou ter sido ameaçado por terceiro que se apresentou como verdadeiro proprietário do imóvel, sustentando falha na prestação do serviço, insegurança jurídica quanto à titularidade do bem e responsabilidade objetiva da requerida, com pedido de rescisão contratual, devolução integral das parcelas pagas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento quanto à alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iv) verificar se os elementos probatórios demonstram falha na prestação do serviço apta a justificar a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto à insurgência relativa à ilegitimidade passiva, pois a sentença não apreciou a matéria e inexistiu sucumbência do autor nesse ponto, afastando-se o interesse recursal. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das razões de convencimento do julgador, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na produção probatória adicional e o magistrado entende suficiente o acervo documental existente para julgamento antecipado da lide. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de indícios concretos da alegada falha na prestação do serviço. 8. A mera alegação de abordagem por terceiro que se autodenominou proprietário do imóvel, desacompanhada de boletim de ocorrência, identificação do indivíduo, ação possessória, documento dominial conflitante ou qualquer outro elemento de corroboração, não configura prova mínima apta a demonstrar irregularidade dominial ou defeito na prestação do serviço. 9. A certidão de matrícula imobiliária juntada aos autos comprova a regularidade registral do imóvel em nome da empresa vendedora, sem averbações indicativas de litígio ou conflito possessório. 10. Os áudios apresentados pelo autor não revelam admissão de irregularidade pela requerida, mas apenas orientação para registro policial do episódio narrado e esclarecimento quanto à regularidade documental do imóvel. 11. Ausente comprovação de ato ilícito imputável à requerida, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de preliminar arguida exclusivamente pela parte adversa não gera interesse recursal ao autor nem autoriza alegação de nulidade por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer produção probatória oportuna e o julgamento antecipado ocorre com base em conjunto probatório suficiente. 4. A inexistência de elementos concretos indicativos de conflito dominial ou irregularidade registral afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 5º, 370, 373, I e §1º, 488, 489, §1º, 1.010, II e III, e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.168.947/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, EDcl no AREsp nº 2.905.272/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0294777-73.2015.8.09.0120, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, DJe 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5607681-11.2022.8.09.0026, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5379489-97.2018.8.09.0024, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 10.02.2023.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.