Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O banco réu não demonstrou a contratação válida da tarifa "Cartão Crédito Anuidade", sendo inadmissível a exigência de prova do fato negativo pelo consumidor. 2. Nos termos da Súmula 35 do TJ-PI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira, impondo-se a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORENO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de origem, constante no Id. nº 27106646, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que os débitos relativos a tarifas bancárias encontram respaldo normativo, sendo que a autora se valeu dos serviços bancários disponibilizados. O juízo entendeu não restar configurada qualquer ilegalidade nos descontos realizados, inexistindo, assim, fundamento para a repetição do indébito ou para a reparação por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. nº 27106648), reiterando os fundamentos da inicial. Sustenta que os descontos bancários foram realizados sem autorização, e que o banco não apresentou prova válida de contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta e idosa, o que exigiria observância de formalidades legais específicas na celebração do contrato, nos termos dos arts. 104, III, 166, IV e V e 215 do Código Civil. Requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o contrato supostamente firmado não apresenta assinatura a rogo com duas testemunhas, tampouco instrumento público de mandato. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 27106651), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a parte autora aderiu de forma regular ao contrato de cartão de crédito, cuja anuidade foi a causa das cobranças impugnadas. Defende a legalidade das tarifas com respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Sustenta ainda a ausência de provas de ilicitude ou falha na prestação do serviço, bem como a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II - MÉRITO DO RECURSO Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu. A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. In casu, do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo. É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento. No presente caso, o banco não acostou o contrato assinado pela parte apelante, restando assim configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de anuidades de cartão de crédito não contratados. Ademais, convém, observar que embora apresentadas faturas relativas ao cartão de crédito supostamente contratado (ID. 27106640), não há prova nos autos de que a autora tenha efetivamente usufruído do serviço, vez que na documentação não houve demonstração de saques. Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa. O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumi
) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.