Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO VEICULAR. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO DE VEÍCULO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E CONFUSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BASILARES INSCULPIDOS NO ARTIGO 300 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM CONTRADITÓRIO REGULAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Francisco Holanda Almeida contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais movida em face de ASA Rent A Car Locação de Veículos Ltda. e Support Brasil - Clube de Benefícios Automotivos. O agravante solicita que as empresas promovidas consertem seu veículo danificado em acidente ou disponibilizem o valor de R$ 16.762,00 para reparo em outra oficina, além de autorização para consignação das mensalidades do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante, considerando: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme análise do juízo de primeira instância, há dúvidas sobre o pagamento das prestações do seguro pelo agravante, evidenciadas pelo pedido de consignação das parcelas em juízo sem declinar a partir de qual mês. Identificou-se também confusão nos pedidos sobre quem deve ser responsabilizado pelo conserto - se a causadora do acidente (ASA Rent A Car) ou a seguradora (Support Brasil), não havendo indícios de solidariedade entre elas. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, não indicando as razões pelas quais existiria prejuízo no prosseguimento da demanda originária, tampouco comprovando o perigo ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Na ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, não é cabível a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0637869-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.