Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE CERTEZA INEQUÍVOCA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ERRO NA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, caput, c/c art. 73, ambos do Código Penal, pela morte de Manoel Vander Braga Ribeiro. A defesa sustenta que o recorrente agiu em legítima defesa própria e de terceiro ao reagir à agressão de indivíduo conhecido pelo vulgo de “neguinho”, que teria roubado, mediante o emprego de um terçado, o sobrinho da vítima. Afirma que o disparo, efetuado em direção ao alto, atingiu acidentalmente a vítima por erro na execução e pela falta de habilidade do recorrente no manuseio da arma. Requer a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa própria e de terceiro está demonstrada de forma cabal e inequívoca, a autorizar a absolvição sumária; e (ii) estabelecer se há certeza inequívoca quanto à ausência de animus necandi, apta a justificar a desclassificação da conduta para homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade está comprovada pelo laudo de necropsia, e os indícios de autoria decorrem da confissão do recorrente quanto à realização dos disparos e dos depoimentos testemunhais que o situam na cena dos fatos, preenchendo-se os requisitos para a pronúncia. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova cabal e inequívoca da causa de exclusão do crime, não sendo suficiente a versão isolada do acusado quando contrariada por outros elementos dos autos. 6. A existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à identidade do agressor, à participação de terceiro armado com um terçado e ao confronto entre o recorrente e a própria vítima, impede o reconhecimento imediato da legítima defesa e reserva a controvérsia ao Conselho de Sentença. 7. A desclassificação para homicídio culposo, na fase da pronúncia, somente se justifica quando inequívoca a ausência de dolo de matar, circunstância não demonstrada no caso, pois a alegação de inexistência de animus necandi depende da mesma controvérsia fática relacionada à legítima defesa. 8. A imputação de erro na execução, prevista no art. 73 do Código Penal, também pressupõe a definição da intenção do agente e da pessoa efetivamente visada, questões vinculadas às teses defensivas e incompatíveis com antecipação de juízo de mérito na fase da pronúncia. 9. Persistindo controvérsia relevante sobre a dinâmica do fato, a legítima defesa e a existência de dolo de matar, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la, preservando-se sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal e inequívoca da excludente de ilicitude. 2. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do homicídio impede o reconhecimento da legítima defesa na fase da pronúncia quando não demonstrada de forma inequívoca. 3. A desclassificação para homicídio culposo exige certeza inequívoca quanto à ausência de animus necandi. 4. Controvérsias sobre a legítima defesa, a intenção de matar e o erro na execução devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 73 e 121, caput e § 3º; Código de Processo Penal, arts. 366, 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2514383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2059287/DF, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.