Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. IMPUGNAÇÃO DE SAQUES E DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josue Ribeiro da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon/MA, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Banco Do Brasil S/A . Inicial (ID 37921643) - Em resumo, o Autor relata ser titular de conta individual do PASEP e ao fazer o levantamento do saldo por motivo de sua aposentadoria em agosto de 2015, verificou que a quantia estava no valor de de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), irrisória a seu ver. Alega que houve saques indevidos e não aplicação correta por parte da Instituição Financeira sobre o patrimônio acumulado antes da Constituição Federal/1988. Requereu o ressarcimento de R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais), valor, no seu entendimento, correto e a título de Danos Materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais. Contestação (ID 37921678) - O Banco suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que é mero depositário dos recursos e que a gestão e fixação de índices de correção competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu que os débitos na conta referem-se a pagamentos de rendimentos anuais realizados ao próprio Autor via folha de pagamento ou conta bancária, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. SENTENÇA (ID 37922618) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial. Fundamentou que o Autor não comprovou movimentações que indicassem saques indevidos ou apropriação indébita, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Entendeu que os valores questionados correspondem a repasses legítimos de rendimentos e que os cálculos autorais utilizaram índices em desacordo com a legislação específica do programa. APELAÇÃO - Razões (ID 37922622) - O Apelante argui a nulidade da Sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, reiterando que o Banco não comprovou o destino dos valores subtraídos da conta. Pugna pela reforma e condenação da Instituição Bancária à restituição dos valores desfalcados e ao pagamento de Indenização por Dano Moral in re ipsa. Contrarrazões (ID 37922625) - O Apelado argumenta que a Sentença deve ser mantida, pois os valores foram pagos corretamente e os cálculos autorais usam índices ilegais . Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 39502741) - Opina pelo conhecimento e provimento do Recurso, reconhecendo a legitimidade do Banco e a necessidade de apurar os desfalques conforme o Tema 1150 do STJ. É O
SENTENÇA (ID 37922618) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.