Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta contra decisão que deixou de receber recurso em sentido estrito, ao fundamento de sua intempestividade, em que a defesa sustenta justa causa decorrente de dificuldades técnicas no envio eletrônico da peça e pleiteia o destrancamento do recurso, sobretudo em face do primado da ampla defesa.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a carta testemunhável foi interposta dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas; (ii) estabelecer se a alegação de dificuldades técnicas e a interposição de pedido de reconsideração autorizam a flexibilização do prazo recursal ou sua reabertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta testemunhável deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da decisão que denega o recurso, sendo manifestamente intempestiva quando protocolada após o termo final legal. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou reabre prazo para interposição de recurso, especialmente quando a decisão posterior não apresenta conteúdo inovador. 5. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, impondo rigor na aferição da tempestividade. 6. O recurso em sentido estrito também é intempestivo, pois interposto após o prazo legal de cinco dias, mesmo considerada a prorrogação decorrente do recesso forense. 7. Dificuldades técnicas relacionadas a equipamento particular do advogado não configuram justa causa apta a afastar a preclusão temporal, sobretudo quando já esvaído o prazo recursal e não demonstrada indisponibilidade oficial do sistema eletrônico durante o dia da interposição. 8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para admissão do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 647-A, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A carta testemunhável deve ser interposta no prazo de 48 horas, sendo inadmissível quando intempestiva. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, salvo se houver decisão com conteúdo inovador. 3. Dificuldades técnicas de natureza particular não configuram justa causa para restituição de prazo recursal sem comprovação de indisponibilidade do sistema oficial. 4. A intempestividade do recurso principal impede seu destrancamento por carta testemunhável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 586, 639, 640, 798, 798-A e 647-A; Lei nº 11.419/2006, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2015158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2612725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2610625/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 02/09/2024; TJCE, APR 0010273-59.2021.8.06.0034, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 24/05/2022; TJCE, Agravo de Execução Penal 0002740-71.2016.8.06.0148, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 26/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, 26 de março de 2024
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.