Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA OFENSIVIDADE DO DELITO DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS COSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece que a identificação do acusado poderá ser realizada “a qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”. Em sendo assim, mostra-se desarrazoada o pleito de nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de um procedimento que poderá ser realizado, sem qualquer óbice, pelo juízo das execuções. 2. Ainda que diferente fosse, o parquet não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da conversão do julgamento em diligência pelo juiz sentenciante em sede de audiência de instrução, sendo certo que a alegação acerca da “importância da identificação criminal dos Apelados como instrumento para a correta prolação da sentença, bem assim para a luta contra a criminalidade que tantos prejuízos causa aos cidadãos brasileiros” é genérica, inapta a caracterizar prejuízo concreto indispensável para declaração de nulidade da sentença condenatória, na forma do art. 563 do CPP. 3. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI. 4. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que os acusados agiram, de fato, forma premeditada, vez que os próprios réus confessaram em juízo que passaram o dia bebendo e, no período da noite, resolveram sair para praticar o crime de roubo. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 5. A utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP). 6. À consideração de que no reexame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada a negativação do vetor culpabilidade e a neutralização do vetor das consequências do crime, de forma que a quantidade de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado restou inalterada, deixo de proceder ao refazimento do cálculo dosimétrico, vez que o quantum da pena definitiva alcançado pela sentença condenatória não sofrerá modificações. 7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela suficiente e adequada à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto fixada em quantum proporcional à pena privativa de liberdade. 9. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para afastar a preliminar de conversão do julgamento em diligência
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.