Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Borges de Melo e Silva, objurgando sentença de fls. 283/288, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco BMG S/A, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito. 2. Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais e dos consectários legais da condenação, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3. Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5. Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6. No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade aquiliana, e não contratual, deve-se modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Com relação aos juros de mora pertinentes à condenação em danos morais, estes devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 7. Dispositivo: Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando em parte a sentença de origem apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes à condenação em danos morais, devendo estes ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido o decisum objurgado em todos os demais termos.
por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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